RECURSO CONCURSO SENADO FEDERAL - ANALISTA LEGISLATIVO, CADERNO LARANJA

Fiz o concurso para o Senado Federal, CARGO ANALISTA LEGISLATIVO, área específica Processo Legislativo, CADERNO LARANJA.
A questão 61 do concurso, AO MEU VER TEM A RESPOSTA ERRADA. Eles colocaram como correta a letra B, mas vejamos as razões pelas quais acredito em equivoco.
Vejamos a questão e suas alternativas:
O regimento Interno do Senado Federal prevê o chamado requerimento de urgência, que altera, emalguns aspectos, o trâmite da matéria a ele submetida. Assinale a alternativa que contempla algumas consequências desse requerimento
A) Em qualquer hipótese, será lido imediatamente, em qualquer fase da sessão, ainda que com interrupção de discurso, discussão ou votação". Esta questão está errada pois votação inciada não pode ser interrompida.
B) A urgência dispensa, durante toda a tramitação da matéria, interstícios, prazos e formalidades regimentais, salvo pareceres, quórum para deliberação e distribuição de cópias da proposição principal. Esta questão foi apontada como correta, porém abaixo apresentarei meu recurso mostrando que ela está errada.
C) Quando se tratar de matéria que envolva perigo para a segurança nacional ou providência para atender a calamidade pública, será submetida em vinte e quatro horas à deliberação do Plenário, após a concessão da urgência.
D) Os pareceres sobre as proposições em regime de urgência devem ser apresentados, emqualquer caso, em vinte e quatro horas após a concessão da urgência.
E) Uma vez apresentado, não poderá ser retirado.
Bem, eu não respondi a B, pois achei que está errada. Logo, fui levado à erro. Vejam abaixo o recurso que enviei para a FVG.


A letra B do Gabarito está errada pelas seguintes razões:

A PUBLICAÇÃO TAMBÉM É INDISPENSÁVEL EM CASO DE URGÊNCIA.

É o que diz o curso do Senado: PROCESSO LEGISLATIVO, MÓDULO 01, UNIDADE 06: "A publicidade da matéria, o parecer e o quorum... são três formalidades essenciais que SEQUER REGIME DE URGÊNCIA URGENTÍSSIMA PODE DISPENSAR."

O REGIMENTO INTERNO DO SENADO, Art 341, referindo-se ao regime de urgência diz: "não serão submetidos à deliberação do Plenário requerimentos de urgência:
I - nos casos do art. 336 II e III, antes da PUBLICAÇÃO dos avulsos da proposição respectiva."

RISF Art. 353- Apresenta os casos que INDEPENDEM DE REQUERIMENTO. Porém todos eles precisam da publicação para serem válidos.

Só dispensa a PUBLICAÇÃO o caso do Art. 336 I, do RISF, que se enquadra no PROCEDIMENTO LEGISLATIVO SUMARÍSSIMO, pois envolvem questões de segurança nacional, por exemplo.

As matérias do Art. 336, II e III do RISF NÃO DISPENSAM A PUBLICAÇÃO.

Sobre este tema concorda O MANUAL DE REDAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA,que AO SE REFERIR AO REGIME DE URGÊNCIA NO REGIMENTO DO SENADO, no capítulo VI - O PROCESSO LEGISLATIVO, tópico 20.4, pg. 115, informa: "salvo as exigências de quorum, pareceres E PUBLICAÇÕES, todas as demais formalidades regimentais, entre elas os prazos, são dispensadas coma adoção da URGÊNCIA URGENTÍSSIMA.
Se a urgência, nos casos dos incisos II e III do Art. 336 do RISF forem apreciados pelo plenário, A PUBLICAÇÃO TAMBÉM SERÁ INDISPENSÁVEL.

Por isso não marquei a letra B, pois há uma série de fatores, no rito de urgência, QUE NÃO DISPENSA A PUBLICAÇÃO.
Diante do que foi informado acima, solicito A ANULAÇÃO da questão 61, pois a letra b confundiu, excluiu a exigência de publicação nos casos do Art. 336, I e II e do Art. 341 do RISF e também desconsiderou o que o PRÓPRIO SENADO ENSINA EM SEU CURSO ON LINE sobre o processo legislativo.

Atenciosamente,

João Moreno de Souza Filho.

Matrícula - 198052952

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